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4/9/2010
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Shoptur - Alfândega Alfândega












  • ALFÂNDEGA
  • Antes de ir para o exterior, o passageiro deve prestar atenção em algumas leis de alfândega para evitar problemas em seu retorno ao Brasil. Principalmente em relação ao limite de valor das mercadorias que traz na bagagem e o que é de fato permitido trazer. As leis e restrições relativas à alfândega são válidas tanto para quem chega de avião, quanto para fronteiras marítimas e terrestres.


    Veja mais informações abaixo:



    ANTES DA VIAGEM

    O passageiro deve registrar os bens que estiver levando na viagem (fabricados no exterior), como câmeras e filmadoras, mesmo se forem usados ou comprados no Brasil, para garantir que não pagará impostos no retorno ao Brasil. Equipamentos com garantia no exterior, os quais estão sendo levados para trocas ou consertos, também devem ser registrados. Normalmente, o registro é feito no aeroporto de embarque, por meio da Declaração de Saída Temporária (DST).

    Se o passageiro estiver levando mais de R$ 10.000,00 Reais, ou o equivalente em outra moeda, ele deve fazer a Declaração de Porte de Valores (DPV) e apresentar o comprovante de aquisição regular dos recursos em local autorizado pelo Banco Central a operar com câmbio.



    LIVRE DE IMPOSTOS

    O passageiro pode trazer produtos no valor de até US$ 500,00 Dólares, ou o equivalente em outra moeda, em viagem aérea ou marítima. E o equivalente a US$ 150,00 Dólares em viagem terrestre, fluvial ou lacustre, sem precisar pagar impostos. O mesmo vale para menores de idade, acompanhados ou não.

    Essa cota de isenção só pode ser usada uma vez a cada 30 dias, é pessoal e intransferível. Nem pessoas da mesma família podem somar ou transferir suas cotas. Esta regra não se aplica a bagagens de tripulantes em serviço, diplomatas estrangeiros e de militares, transportadas em veículo militar.

    Além disso, o passageiro pode ter em sua bagagem identificada com a etiqueta da companhia: roupas, produtos de higiene e beleza e calçados (para uso próprio e em quantidade de acordo com a duração da viagem), livros, folhetos e periódicos em papel. As pessoas que passaram mais de um ano no exterior podem também trazer seus bens pessoais, domésticos e profissionais livres de impostos.

    A bagagem despachada pelo correio ou como carga, ainda que venha no mesmo veículo que o passageiro, está sujeita a pagar imposto e não tem direito a cota de isento. Exceto o transporte de roupas, objetos pessoais usados, livros, folhetos e periódicos, os quais estão isentos de impostos.



    DUTY FREE SHOP

    O passageiro ainda tem direito de gastar até US$ 500,00 Dólares na Duty Free Shop (loja franca ou livre de impostos) do aeroporto onde a bagagem será examinada pela alfândega, no desembarque. Se a compra for feita em loja franca do exterior ou de outro aeroporto brasileiro em que o passageiro não vai passar pela alfândega, os produtos não estão liberados do pagamento de impostos. Existem algumas restrições de quantidade para alguns produtos:

    - 24 garrafas de bebidas alcoólicas e no máximo 12 do mesmo tipo.
    - 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira.
    - 25 unidades de charutos ou cigarrilhas.
    - 250 gramas de fumo preparado para cachimbo.
    - 10 unidades de cosméticos.
    - 3 relógios, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.



    EXCESSO DE VALOR

    Quando o valor dos produtos for maior que a cota de isenção, o passageiro está sujeito ao pagamento do imposto de importação, que é de 50% sobre o valor da fatura ou nota da compra. Na falta ou inexatidão desses comprovantes, o valor de base para a cobrança do imposto será estabelecido pela autoridade da alfândega.

    Para ter seus bens liberados, o passageiro deve pagar o imposto através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em qualquer agência bancária ou caixas eletrônicos que tenham esse serviço.

    Se não for possível fazer o pagamento na hora do desembarque, os produtos que precisam de imposto serão retidos pela alfândega e o proprietário ficará com um termo de retenção e guarda dos bens. A liberação só será feita com a apresentação do termo de retenção e do comprovante de pagamento.



    NÃO PODE VIR COMO BAGAGEM

    Alguns bens não podem ser considerados como bagagem: objetos para revenda ou uso industrial, automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, traillers, outros veículos automotores terrestres, aeronaves, motos aquáticas e similares, embarcações de todo tipo e motores para embarcações.



    É PROIBIDO

    O passageiro não pode trazer cigarros e bebidas fabricados no Brasil, de venda exclusiva no exterior, além de drogas e entorpecentes.

    Menores de 18 anos não podem ter bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes em sua bagagem. Esses produtos serão apreendidos pela alfândega e a pessoa ficará sujeita a representação fiscal para fins penais.



    BAGAGEM ACOMPANHADA

    Todo passageiro vindo do exterior deve apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) em sua entrada no Brasil. A declaração é individual e o formulário é fornecido pelo transportador, agência de viagem ou obtido na alfândega. As compras feitas na Duty Free Shop do local onde a bagagem será examinada não devem ser relacionadas na DBA.

    Menores de 16 anos desacompanhados não precisam apresentar a DBA, mas continuam sujeitos à verificação da alfândega. Se estiverem acompanhados, o pai ou responsável é que deve fazer a declaração.

    Quando as informações do DBA forem falsas ou inexatas, será cobrada uma multa de 50% sobre o valor dos produtos que excederem a cota de isenção.



    BENS A DECLARAR

    O passageiro deverá dirigir-se ao local indicado para "BENS A DECLARAR" quando estiver trazendo:

    - Bens adquiridos no exterior, cujo valor total exceda a cota de isenção, para fins de cálculo do imposto devido.

    - Bens descritos sob o título "BENS QUE NÃO PODEM SER TRAZIDOS COMO BAGAGEM", para os quais aplicam-se normas próprias de liberação.

    - Valores, em espécie ou em cheques de viagem, em montante superior a R$ 10.000,00 Reais ou o equivalente em outra moeda, para preenchimento de formulário próprio.

    - Animais, plantas, sementes, alimentos, medicamentos, armas e munições, os quais serão retidos e somente liberados após manifestação do órgão competente.

    - Bens que devam permanecer temporariamente no Brasil, cujo valor unitário seja superior a R$ 3.000,00 Reais ou o equivalente em outra moeda, no caso de estrangeiro.

    - Bens, cuja entrada regular no Brasil o passageiro deseje comprovar.

    Observação: é exigida a comprovação de entrada regular, no Brasil, de telefone celular estrangeiro, para fins de habilitação para uso. Portanto, ainda que estejam incluídos na cota de isenção, a identificação desses aparelhos deve constar da declaração e ser conferida pela fiscalização.



    BAGAGEM EXTRAVIADA

    No caso de bagagem extraviada, além de registrar a ocorrência na companhia, o passageiro tem de confirmar o registro na alfândega, para garantir o direito à cota de isenção.



    (Fonte: Secretaria da Receita Federal, órgão do Ministério da Fazenda).



    Importante:

    As informações desta página podem ser alteradas sem prévio aviso.
    Por favor, em caso de necessidade real, informe-se com nossos Consultores de Viagem.